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JUSTIÇA CONDENA MORADOR DE UBERLÂNDIA A 39 ANOS DE PRISÃO POR FEMINICÍDIO

Via MPMG

O Tribunal do Júri condenou um morador de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a 39 anos de prisão por dois crimes de feminicídio (um tentado e outro consumado) contra sua companheira. Os casos aconteceram em março de 2022 e maio do ano passado.

De acordo com a denúncia, apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o agressor, de 39 anos, aguardou a companheira, de 55, no ponto de ônibus em que a vítima desembarcava após o trabalho. Sob ameaça, a levou para a casa dele, que estava sem energia elétrica.

Dentro da casa, o agressor acertou quatro golpes de faca contra a vítima, afirmando que iria matá-la. Mesmo ferida e com possibilidade de defesa reduzida pela falta de iluminação, ela se desvencilhou dos ataques e conseguiu sair do local. Um vizinho a socorreu e chamou uma ambulância. Com isso, “o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado”, nas palavras da peça de denúncia.

Já em maio do ano passado, segundo a denúncia, o agressor levou a vítima a um motel no bairro Panorama, onde pediu um quarto para pernoite. No início da manhã, ele saiu do local e disse à recepção que a companheira ficaria dormindo. Algumas horas mais tarde, a proprietária do local bateu à porta do quarto e, sem resposta, decidiu abri-la, quando se deparou com a vítima morta.

Desta vez, o agressor usou das roupas da vítima para asfixiá-la por estrangulamento.

Na condenação, foram considerados como agravantes dos dois casos o motivo torpe, o emprego de meio cruel e o uso de recursos que dificultaram a defesa da vítima. O Tribunal do Júri também acatou a tese de feminicídio, tendo em vista que os atos foram cometidos “em razão da condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar”.

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PREFEITURA DE UBERLÂNDIA TÊM RECURSO NEGADO CINCO VEZES NA JUSTIÇA E DOAÇÃO DE TERRENO DE R$ 50 MILHÕES SEGUE IMPEDIDA

O vereador Fabão, tem quinta vitória na justiça contra a Prefeitura de Uberlândia ao impedir a doação de um terreno avaliado em R$ 50 milhões.

Em fevereiro de 2024, saiu decisão do STJ que manteve intacta a liminar que impediu a doação (retirada dos gravames de impedimento) de terreno de 150 mil metros quadrados para a empresa Bravo, avaliado em R$ 50 milhões.

O Vereador Fabão, em conjunto com outros quatro vereadores, entrou com ação popular no ano passado e a lei sancionada pelo Prefeito segue suspensa.

Confira os cinco recursos apresentados pela Prefeitura de Uberlândia para manter a doação:

  • Agravo de Instrumento com efeito suspensivo: NEGADO
  • No mérito, o Agravo de Instrumento: NÃO PROVIDO
  • Embargos de declaração: NÃO ACOLHIDOS
  • Recurso Especial: NÃO CONHECIDO
  • Agravo em Recurso especial: NÃO PROVIDO

ENTENDA O CASO

15/06/2021 – Câmara aprovou projeto do Executivo que retirava impedimentos de um imóvel doado à empresa Bravo.

21/06/2021 – Prefeito sanciona em tempo recorde a Lei que retirava os impedimentos e dava direito a utilização irrestrita pela empresa Bravo. No mesmo dia, os vereadores Fabão (SOLIDARIEDADE), o finado Thiarles Santos (PSL), bem como Dandara (PT), Cláudia Guerra (PDT) e Amanda Gondim (PDT) entraram com ação popular, diretamente na justiça para suspender a lei.

Ainda em 21/06/2021 – Saiu decisão judicial (tutela de urgência) que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 13.519/21, que havia sido sancionada pela manhã pelo Prefeito Odelmo Leão.

Junto com a decisão liminar, o juiz Alexandre Magno Mendes do Valle, determinou que fosse expedido um ofício para o cartório de registro de imóveis ordenando o bloqueio judicial do terreno enquanto vigorar a liminar.

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HOSPITAL EM UBERLÂNDIA É CONDENADO NA JUSTIÇA POR EXIGIR CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM UTI

A segunda instância da Justiça mineira manteve a condenação do Hospital Santa Clara e Unimed Uberlândia, que terão que pagar mais de 40 mil reais a título de danos morais à paciente e sua genitora.

No dia 09 de julho de 2016, um jovem que na época tinha 21 anos, deu entrada no pronto atendimento do Hospital Santa Clara, sendo diagnosticado com quadro de Rabdomiolise grave após a prática de exercícios físicos.

O paciente recebeu o primeiro atendimento do Hospital coberto pela primeira UNIMED, no entanto, após a avaliação e resultado de exames, o corpo clínico indicou a necessidade de internação IMEDIATA em UTI, momento em que a UNIMED Uberlândia se recusou a cobrir as despesas de internação sob o argumento de que esse tipo de internação ainda estava dentro da carência.

A mãe foi informada pelo médico que, caso o paciente não fosse encaminhado imediatamente par a UTI, estaria sob o risco eminente de sofrer uma Insuficiência Renal Aguda (IRA) que é a perda rápida da função renal devido a dano aos rins, resultando em retenção de produtos de degradação nitrogenados (ureia e creatinina) e não-nitrogenados, que são normalmente excretados pelo rim, culminando no óbito.

Ante a emergência da internação e da impossibilidade de esperar o prazo de carência, a mãe do jovem paciente, que estava submetida a imensurável angústia e desespero face ao risco de morte de seu filho, foi compelida pelo Hospital a fazer um depósito via cheque caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que o mesmo fosse transferido para a UTI.

Nos autos ficou provado que a mãe do paciente sofreu toda sorte de pressão psicológica por parte dos funcionários do Hospital, chegando ao ponto de sugerirem que a mãe do jovem tentasse atendimento em outro hospital ou via SUS. Ficando provado ainda a pratica ilegal de exigência de caução para internação do paciente em UTI.

O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Dr. Jose Marcio Parreira, condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem a título de danos morais aos autores da ação mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em valores corrigidos monetariamente.

O Hospital Santa Clara recorreu ao TJMG, mas a relatora da ação na 2ª Instância, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, manteve a sentença com a condenação da instituição de saúde. Segundo a magistrada “A exigência de caução como condição para atendimento de urgência e internação em hospital é prática abusiva e ultrapassa o mero aborrecimento, gerando um abalo emocional considerável, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral. Portanto, no caso dos autos, entende-se que está caracterizado o dano moral.” Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o voto da relatora. Dessa decisão não cabe mais recursos.

Segundo o advogado Raul Lopes que atuou no caso, “a decisão da primeira e segunda instâncias é uma grande vitória para os consumidores que estavam lutando por justiça desde 2016, e serve como uma forma de pedagogizar os grandes grupos que exploram o ramo da saúde privada, que, a despeito de sua atividade visar o lucro,  devem respeitar a legislação consumerista e prestar um serviço humanizado aos seus clientes.”

 

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